Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre LRF Três - Parte Um
Olá, aluna e aluna. Neste áudio, vamos iniciar o resumo direcionado desse terceiro módulo do curso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal em áudio. Aumenta o som aí.
Iniciamos com o conteúdo do capítulo cinco das transferências voluntárias, artigo 25. Vou ler.
Artigo 25: Para efeito desta lei complementar, entende-se por transferência voluntária, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Vou agora enumerar as exigências ao ente transferidor para a realização de transferências voluntárias. Um: dotação orçamentária específica. Dois: não fazer a transferência para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
As exigências ao beneficiário para recebimento de transferências voluntárias. Vou listar. Um: estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor. Dois: estar em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Três: estar cumprindo os limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
Quatro: estar cumprindo os limites. Vou listar: A - das dívidas consolidada imobiliária. B - de operações de crédito, inclusive aro. C - de inscrição em restos a pagar e D - de despesa total com o pessoal.
Cinco: ter previsão orçamentária de contrapartida. A transferência voluntária intergovernamental deve ser contabilizada pelo ente transferidor como despesa. Vamos lembrar quais são as exceções para recebimento de transferências voluntárias.
Artigo 25, parágrafo terceiro: para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam se aquelas relativas ações de educação, saúde e assistência social. Esquematizando.
Um: exceções para a contratação de pessoal quando despesa total com o pessoal exceder o limite prudencial 95%. Vou listar: educação, saúde e segurança.
Dois: exceções para recebimento de transferências voluntárias, educação, saúde e assistência social.
Seguimos agora para o capítulo seis da destinação de recursos públicos para o setor privado, artigos 26 a 28. A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas deverá:
Um: ser autorizada por lei específica. Dois: atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Três: estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Vamos à LRF.
Artigo 26, parágrafo primeiro: o disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto no exercício de suas atribuições precípuas às instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Artigo 27: na concessão de crédito por ente da federação, a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle di... Ler mais