ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Convocação de suplente em caso de licença de deputado
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal estabelece que o suplente de deputado federal ou senador, será convocado, dentre outras situações, quando o titular do mandato tirar licença por mais de 120 dias.
A Constituição do estado do Tocantins, com a Emenda Constitucional estadual nº 44 de 2022, prevê que o suplente do deputado estadual será convocado quando o titular do mandato se afastar por mais de 30 dias.
Já o parágrafo 1º do artigo 45 da constituição do estado de Santa Catarina, com redação dada pela emenda 43 de 2006, estabelece que o suplente de deputado estadual será convocado quando a licença tirada pelo titular for igual ou superior a 60 dias.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADIs contra esses dispositivos das Constituições estaduais, alegando que o tema sobre a convocação dos suplentes, previsto no artigo 56 da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, de modo que as constituições estaduais não poderiam estabelecer prazos diversos.
Vamos escutar se o STF entendeu que o artigo que regula a suplência no exercício do mandato dos membros do Congresso Nacional constitui norma de reprodução obrigatória pelos Estad... Ler mais