ÁUDIO 24 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional - Tema 998 da Repercussão Geral
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma mulher tentou adentrar em um estabelecimento prisional com maconha escondida nas suas partes íntimas. Durante a revista íntima foi localizada a droga e a mulher foi presa e responde por tráfico de drogas.
A defesa alega que a forma pela qual foi obtida a prova é ilícita, pois foi obtida a partir de regras e práticas vexatórias na revista íntima para ingresso de visitantes em estabelecimento prisional, ofendendo princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
A mulher foi absolvida, pois o tribunal de origem entendeu que a denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória.
O Ministério Público recorreu e o caso chegou ao Supremo, que reconheceu a existência de repercussão geral.
Será que é lícita a prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional?
DECISÃO DO STF:
O Supremo entendeu que é inadmissível e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.
Então não poderá mais ser feita revistas íntimas nos visitantes de presídios? A revista íntima será possível, excepcionalmente. Se houver elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito, e não for possível o uso de dispositivos de segurança, como o raio-x e scanners corporais, a revista poderá ser realizada, desde que a pessoa concorde, e a revista íntima seja feita de forma respeitosa.
E que presídio tem raio-x e scanners corporais? Os que não têm, que deve ser quase todos, o STF deu o prazo de 24 meses para que esses equipamentos sejam adquiridos.
E de forma alguma pode ser feita a revista íntima em visitantes crianças e adolescentes. No caso, se houver suspeitas que estas escondem algo ilícito, a revista deverá ser feita na pessoa visitada.
E as pessoas que foram condenadas por tráfico por ter sido encontrado drogas durante uma revista íntima que foi vexatória, esse entendimento vai valer retroativamente? Não! A tese fixada neste tema da repercussão geral tem efeitos a partir da data da publicação da ata deste julgamento:
Agora você respira fundo, pega um cafezinho, para escutar a tese do tema 998, que fico... Ler mais