Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Dívida Consolidada Líquida
Olá! Antes de ver a próxima definição constante no artigo 29 da LRF. Neste áudio, quero lhe alertar sobre o conceito de dívida consolidada líquida - DCL. Esse conceito não está definido na LRF, mas já foi cobrado em prova. Por isso, é importante que você o conheça.
A dívida consolidada líquida - DCL corresponde à dívida pública consolidada, menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados. Entendeu? tudo bem quando eu li a primeira vez também não entendi muito bem.
O seguinte: nós vamos pegar o montante da dívida consolidada bruta e vamos fazer algumas deduções. Essas deduções correspondem aos saldos da disponibilidade de caixa e dos demais haveres financeiros. Só que o valor da disponibilidade de caixa será líquido dos restos a pagar processados.
Então é como se nós fizéssemos o seguinte: dívida consolidada bruta, menos disponibilidades de caixa bruta, menos restos a pagar processados, igual dívida consolidada líquida. Entendeu? Preste atenção.
Dívida consolidada bruta menos disponibilidades de caixa bruta, menos restos a pagar processados é igual a dívida consolidada líquida. Repare que o valor dos restos a pagar processados no final das contas acaba sendo somado ao valor da dívida consolidada, afinal, trata se de uma dívida que a administração pública assumiu.
Mas, professor, restos a pagar compõem a dívida flutuante. Como podem eles serem incluídos na dívida consolidada líquida? A resposta está no Manual de Demonstrativos fiscais - MDF 10ª edição, na página 565. Vou ler.
Cabe ressaltar também que a classificação como dívida flutuante definida pela Lei 4320 de 64, relacionada a aspectos de contabilidade orçamentária, não se confunde com a classificação feita com a finalidade de controle de endividamento trazida pela LRF. Ler mais