Áudio aula | 17 - Da Contratação de Operações de Crédito – Regra de Ouro | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Da Contratação de Operações de Crédito - Regra de Ouro

Olá! Neste áudio, continuaremos tratando da contratação de operações de crédito. Fica comigo. Vamos rapidamente recordar. Vamos rapidamente recordar a regra de ouro? Ela está na Constituição Federal. Olha só.

Artigo 167: são vedados:

Inciso três: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas às autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, com finalidade precisa aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Em resumo, as operações de créditos devem ser menores ou iguais às despesas de capital.

As operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital estão vedadas.

O enunciado da regra de ouro é que o endividamento deve ser admitido com a finalidade de viabilizar investimentos, amortização do principal da dívida e outras despesas de capital, não para financiar despesas correntes, embora isso seja possível, pois o Supremo Tribunal Federal - STF já tenha se pronunciado no sentido de que a vedação do artigo 167, inciso três da Constituição, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes, proíbe-se somente a contratação que exceda o montante das despesas de capital.

E porque eu estou falando dessa regra de novo? Porque eu quero enfatizar que ela é uma das condições que o ente deve atender se ele quiser realizar uma operação de crédito. LRF Artigo 32, parágrafo primeiro, inciso cinco. Volte lá e confira porque o artigo 132 da LRF também traz algumas regrinhas sobre ela. Se não vejamos.

Parágrafo terceiro: para fins do disposto no inciso cinco do parágrafo primeiro considerar-se-a em exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e os das despesas de capital executados, obs... Ler mais

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