Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Limites para Operações de Crédito
Vamos então para mais um áudio. Estudaremos agora os limites para operações de crédito. Preparado? Você lembra que de acordo com o artigo 52, inciso sete da Constituição de 1988, compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites para as operações de crédito, não é mesmo? Você lembra. Então aqui estão eles.
Limites para operações de crédito em percentuais da RCL. Um: União 60%. Dois: estados e Distrito Federal 60%. Três: municípios 16%.
O limite da União foi estabelecido pela Resolução 48 de 2007 do Senado Federal e os limites dos estados e municípios foram definidos pela resolução 43 de 2001 do Senado Federal.
Não que você precise memorizar isso. Eu só queria lhe dar essa informação e reforçar que todos esses limites são estabelecidos por resolução do Senado Federal como acabamos de ver.
Em seus artigos 34 a 37, a LRF estabelece algumas vedações às operações de crédito. Já vimos os artigos 34 e 37, portanto, comentarei os artigos 35 e 36.
Artigo 35: é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de inovação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Em regra, a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro ente é vedada. Não importa se foi diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.
Não importa se foi sob a forma de inovação, transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga refinanciamento ou postergação da dívida contraída anteriormente, é vedada. Mas como toda boa regra, existem exceções. Aperte o cinto e escute com atenção agora.
Parágrafo primeiro: excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
Inciso um: financiar direta ou indiretamente despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público privada ou de concessão. Redação dada pela lei complementar 212 de 2005.
Inciso dois: refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Confuso? Pois é que redação maravilhosa é a negação da negação. Excetuam-se as que não se destinem refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Mas eu vou simplificar para você.
A realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro ente é vedada. Essa é a regra geral. Mas se a operação de crédito for... Ler mais