Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Da Garantia e da Contragarantia
Olá! Pronto para mais um áudio? Trataremos agora da garantia e da contra garantia. Vamos lá.
Primeiro vamos relembrar o que é uma garantia. É um compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada.
E a contragarantia, professor? A contragarantia é a contrapartida oferecida pelo ente federativo que irá receber uma garantia. Por exemplo: aA fez operação de crédito com B, que tem garantia com C.
Se B não cumprir a sua obrigação financeira, C será chamado a cumpri-la, pois assumiu um compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada. Só que, ao aceitar a garantia, foi obrigado a oferecer uma contragarantia a C em valor igual ou superior ao da garantia concedida. Muito bem.
Agora, vejamos o que a LRF tem a dizer sobre garantias e contragarantias.
Artigo 40: os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do artigo 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários, redação dada pela lei complementar 178/2021.
A redação do caput do artigo 40, dada pela lei complementar 178/2021, acrescentou que devem ser observadas também as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. Certo. Agora vem a parte importante.
Artigo 40, parágrafo primeiro: a garantia estará condicionada ao oferecimento de contrag garantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida e a adimplência da entidade que a pleitear relativamente às suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas. Observado o seguinte:
Inciso um: não será exigida contra garantia de órgãos e entidades do próprio ente.
Inciso dois: A contragarantia exigida pela União a estado ou município ou pelos estados aos municípios poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais com outorga de poderes ao garantidor para retê las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida.
Portanto, o ente que quiser receber uma garantia terá que um oferecer uma contrag garantia em valor igual ou superior ao da garantia dois estar em dia com suas obrigações junto ao ente garantidor, o ente que irá conceder a garantia.
No entanto, não será exigida contragarantia aos órgãos e entidades do próprio ... Ler mais