Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Dos Restos a Pagar
Olá! Vamos prosseguir com o estudo da LRF. Neste áudio, trataremos de restos a pagar. Aumenta o som aí.
Os restos a pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro. Vou reproduzir o artigo 41-A e seu parágrafo único, incluídos pela lei complementar 212/2025.
Artigo 41-A: a partir de primeiro de janeiro de 2027, se verificado ao final de um exercício que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com restos a pagar processados e não processados, inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo poder ou órgão referido no artigo 20 até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo único: Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por dois anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência as vedações previstas nos incisos 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 22, bem como a vedação à concessão ou a ampliação de incentivo ao benefício de natureza tributária.
Com o novo dispositivo a partir de primeiro de janeiro de 2027, se ao final de um exercício financeiro for constatado que a entidade pública não dispõe de caixa suficiente para quitar os restos a pagar e outras obrigações financeiras, o respectivo poder ou órgão ficará proibido de conceder ou ampliar incentivos ou benefícios tributários até a próxima avaliação anual.
Se essa insuficiência financeira persistir por dois anos consecutivos, além da proibição mencionada, serão aplicadas outras restrições previstas nos incisos 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Essas restrições incluem: um - proibição de ceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, exceto nos casos derivados de sentença judicial ou de determinação legal anterior ao contrato.
Dois - vedação à criação de cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa. Três - impedimento para alterar a estrutura de carreira que resulte em aumento de despesa. E a regra aqui da LRF é clara.
Artigo 42: é vedado ao titular de poder ou órgão referido no artigo 20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O intuito dessa regra é evitar que o titular de poder ao órgão deixe um passivo enorme para o seu sucessor, é a famosa herança maldita. E você já deve ter percebido que a LRF combate isso ferrenhamente.
Imagina se essa regra não existisse no momento em que o titular do poder órgão descobrisse que seu sucessor é o seu rival, ele começaria a gastar os recursos públicos de forma frenética, deixando uma dívida enorme para o seu inimigo político e dificultando travando o seu governo.
Depois, o ex-gestor ainda iria fazer campanha dizendo o meu sucessor não fez nada em seu governo. É claro que não fez o Ex- gestor deixou uma dívida enorme pra ele e nessa história toda quem sai perdendo é a população.
Mas e se o sucessor for a mesma pessoa, professor, a pessoa pode ter sido reeleita? Não importa, não importa quem seja o sucessor, ainda que o sucessor seja o próprio em caso de reeleição, a regra precisará ser atendida.
Preste atenção, ainda que o sucessor seja o próprio. Em caso de reeleição, a regra dos restos a pagar precisará ser atendida. Vou exemplificar para ficar ainda mais claro. Nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou seja, a partir de primeiro de maio, o titular do poder ou órgão não pode... Ler mais