Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre LRF - Parte Quatro (Parte Dois)
Olá! Vamos para mais uma parte do nosso resumo direcionado sobre este módulo do curso de Lei de Responsabilidade Fiscal em áudio. Em frente.
Importante também revisar a parte da recondução da dívida aos limites. Vou ler. Artigo 31: se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Agora eu vou relacionar os limites da dívida consolidada ou fundada em percentuais da RCL. Um: União 350%. Dois: estados e Distrito Federal 200%. Três: municípios 120%. Vamos à LRF.
Artigo 31, parágrafo primeiro: enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido em:
Inciso um: estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias, redação dada pela lei complementar 178/2021.
Inciso dois: obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho na forma do artigo nono. Lembre do mnemônico O RE, em que a letra O é de operação de crédito e o re é de resultado primário.
Continuamos com os prazos e exceções aos prazos para a redução da dívida. Vou ler.
Artigo 65: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União ou pelas assembleias legislativas, na hipótese dos estados e municípios, enquanto perdurar a situação. Inciso três: serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70.
Inciso quatro: serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo nono.
Artigo 66: Os prazos estabelecidos nos artigos 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real, baixo ou negativo do Produto Interno Bruto PIB nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a quatro trimestres.
Parágrafo primeiro: entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a um por cento no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Parágrafo quarto: na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do artigo 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.<... Ler mais