Áudio aula | 10 - Arts. 17 e 18 - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Subseção III


Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra


Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:


I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;


II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e


III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.


Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da ... Ler mais

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