Áudio aula | 07 - Arts. 10 ao 13 - Dos Serviços Prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Seção V


Dos Serviços Prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos


Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:


I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e


II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.


§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão op... Ler mais

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