CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1o É... Ler mais
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
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