Áudio aula | 11 - Arts. 38 a 46 – Das Infrações, Penalidades e Recursos | Leis Trabalhistas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X


DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS


Art. 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.


Art. 39. Constituem infrações disciplinares:


I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;


II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;


III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;


IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;


V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;


VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.


Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.


Art. 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:


I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;


II - advertência reservada;


III - censura pública;

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