Áudio aula | 02 - Consolidação Processual e outros temas | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - Consolidação processual e outros temas. 

Consolidação processual. Cada devedor apresentará individualmente a sua documentação. Vantagens, apenas um administrador judicial será nomeado e a coordenação dos atos processuais. 

Independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Observação: apesar de ser possível a consolidação de vários devedores em único processo, é fundamental saber que haverá independência entre os devedores.

Assembleias independentes. Se um devedor não tivesse plano aprovado, como fica o outro devedor? Para entender melhor, imagine que haja um grupo econômico formado por duas empresas. Ambas propõem a recuperação judicial, mas apenas uma teve o plano aprovado. Neste caso, o que ocorrerá? Veja o disposto no artigo 69 I, parágrafo 4º da lei 11.101/2005.

Parágrafo 4º: a consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

Parágrafo 5º: na hipótese prevista no parágrafo 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários. 

Consolidação substancial. A lei 14.112/2020 trouxe a consolidação substancial material. Trata-se de medida excepcional, é autorizada pelo juiz, é válida para devedores de um mesmo grupo econômico. A consolidação substancial é uma medida que ocorre quando há a consolidação processual. Diante disso, fica muito difícil identificar ativo e passivo e cada empresa do grupo econômico. Neste caso, há uma junção, mistura dos ativos e passivos das unidades. Ativos e passivos de devedores serão considerados com um único devedor.

Plano Unificado: no caso de consolidação substancial, será obrigatória a existência de um plano unificado.

Assembleia unificada: créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. O Artigo 49 da Lei 11.101/2005 afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos vencidos ou vincendos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Ao ler o artigo 49 da Lei de Falências, é necessário saber que há créditos excluídos da recuperação judicial, sendo eles: créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, créditos tributários (observação: o crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial), créditos do artigo 49 parágrafo 3º da Lei 11.101/2005, crédito de arrendamento mercantil, crédito de propri... Ler mais

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