Áudio aula | 03 - Objetivos da Recuperação | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - Objetivos da recuperação.

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Objetivos inexistência de qualquer atividade empresarial, irregularidade ou incompletde documental fraudes, incompetência funcional do juízo, Artigo 151 da lei 11.101/2005, após a distribuição do pedido de recuperação judicial poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

Parágrafo 2º: o juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte inaudita altera a parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.

4°: o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua.

da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial ou que determinar a emenda da petição inicial e poderá impugná la mediante interposição do recurso cabível.

constatação prévia consistirá objetivamente na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial, baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.

Caráter facultativo. Lei dispõe que será feita a constatação prévia quando o juiz reputar necessário. Assim, esse procedimento é facultativo prazo o prazo que consta do parágrafo 2° do artigo 151A é de 5 dias. Tal prazo é o mesmo da recomendação do CNJ inaudita altera a parte. Essa constataç... Ler mais

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