Áudio aula | 05 - Habilitação de Créditos | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - Habilitação de créditos.

Habilitação de crédito. Se após a publicação do edital, o credor não tiver o seu crédito listado, ele precisará fazer a habilitação de crédito. Após o edital, pode haver a habilitação de crédito que terá prazo de 15 dias. Ultrapassado esse prazo de 15 dias estabelecido pela lei, começa a contagem de outro prazo de 45 dias para que o judicial, quem recebeu aquelas habilitações de créditos, faça uma nova relação de credores. Artigo 7°, parágrafo 2°.

Impugnação: a impugnação contra a relação de credores pode ser apresentada por qualquer credor, pelo devedor ou pelo MP em 10 Dias. Artigo 8° da lei número 11.001/2005.

No prazo de 10 dias contado da publicação da relação referida no artigo 7°, parágrafo 2° desta lei, o comitê, qualquer credor, o devedor ou os seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único: autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos artigos 13 a 15 desta lei.

Habilitação de crédito retardatária. Habilitação retardatária é aquela feita fora do prazo legal. Artigo 10 da Lei 11.001/2005: exceção credor trabalhista. Não observado o prazo estipulado no artigo 7°, parágrafo 1° desta lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Parágrafo 1º: na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores.

Qual é o prazo para fazer a habilitação retardatária? Até a sentença que encerra o processo de recuperação judicial, é possível apresentar a habilitação retardatária.

Quadro geral de credores. O prazo para a impugnação é de 10 dias, são tempestivas as realizadas dentro desse prazo de 10 dias, é necessário aguardar o julgamento da última impugnação tempestiva para poder fazer o quadro geral de credores. Na ausência de impugnação, a relação do artigo 7°, parágrafo 2°, será o quadro geral de credores.

Objeção: quando falamos da impugnação, vimos que a impugnação serve para contestar a relação de credores, que foi apresentada pelo administrador judicial. Assim, a objeção é um instrumento processual utilizado pelo credor para reprovar o plano de recuperação judicial. O prazo é de 30 dias contado da publicação da nova relação de credores. Se no prazo de 30 dias, não houve objeção por parte de nenhum credor, é porque todos aprovaram o plano de recuperação judicial. Contudo, se no prazo de 30 dias algum credor apresentar objeção, o artigo 56, Caput, diz que o juiz vai ter que convocar uma assembleia geral de credores. 

Assembleia Geral de credores: 

A, prazo. Artigo 56, parágrafo 1º: o prazo é de 150 dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Não confundir com o prazo da suspensão das execuções envolvendo os créditos sujeitos à recuperação judicial, 180 dias.

B, composição. Artigo 41 da lei 11.101/2005. A Assembleia Geral será composta pelas seguintes classes de credores:

Inciso I: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

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