Áudio aula | 07 - Resumão EmÁudio sobre Recuperação Judicial e extrajudicial | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre recuperação judicial e extrajudicial.

Vamos a um resuminho dos principais pontos!

Recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial é um tipo de acordo firmado entre a empresa devedora e os seus credores, a fim de facilitar o pagamento das dívidas pendentes. Ela funciona de forma semelhante à recuperação judicial, mas com uma diferença fundamental. Não é necessário que a negociação seja feita com o aval da Justiça. Porém, o acordo pode ser homologado pelo Poder Judiciário. 

Recuperação judicial. A recuperação judicial é o meio utilizado por empresas para que sejam levadas à falência. O processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e faltas de pagamentos. Recorramos ao artigo 47 da lei 11.101/2005. A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, conforme o artigo 47 da lei 11.101/2005.

Suma 480, STJ. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a construção de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Incidência da recuperação judicial. A recuperação judicial incidirá sobre aquele que tem a natureza empresarial, o empresário individual e a sociedade empresária.

Competência. A recuperação judicial será solicitada no local do principal estabelecimento do devedor. 

Requisitos para a recuperação judicial. Os requisitos da recuperação judicial estão dispostos no artigo 48 da lei. A recuperação judicial não se presta a auxiliar qualquer aventureiro. Para ser possível obter tal benefício, o devedor deverá estar em atividade regular há mais de 2 anos.

O Artigo 971 do Código Civil afirma que o empresário rural não está obrigado a fazer registro na junta comercial. Entretanto, se ele fizer tal registro, será equiparado ao empresário propriamente dito. O período que o empresário rural ficou sem registro na junta não é computado para fins de recuperação judicial de acordo com o artigo 97 da 3ª Jornada de Direito Comercial.

Outros requisitos para a recuperação judicial. Aqui estamos falando de outros requisitos que não estão dispostos no artigo 48 da lei, são eles: não ser falido. Caso seja falido, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades decorrentes da falência. Não ter a menos de 5 anos obtido com sessão de recuperação judicial. Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial. Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer crimes previstos na lei 11.101/2005. A condenação por crime falimentar impede o pedido de recuperação judicial. 

Observação: o STJ decidiu que, em caso de sociedades integrantes de grupo econômico, elas devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 anos. O Artigo 69G trouxe a possibilidade da consolidação processual na recuperação judicial, ou seja, consolidar em um único processo várias recuperações entre várias empresas do mesmo grupo.

Consolidação processual. Cada devedor apresentará individualmente a sua documentação. Vantagens: apenas um administrador judicial será nomeado e a coordenação dos atos processuais.

Independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Observação: apesar de ser possível a consolidação de vários devedores em um único processo, é fundamental saber que haverá entre os devedores.

Consolidação substancial. A Lei 14.112/2020 trouxe a consolidação substancial material. Trata-se de medida excepcional é autorizada pelo juiz, é válida para devedores de um mesmo grupo econômico. A consolidação substancial é uma medida que ocorre quando há consolidação processual e, diante disso, fica muito difícil identificar ativo e passivo e cada empresa do grupo econômico neste caso, há uma junção, mistura dos ativos e passivos das unidades.

Créditos sujeitos à recuperação judicial, crédito trabalhista e de incidente do trabalho, crédito com garantia real, crédito quirografário e crédito subordinado.

Observação: o crédito tributário está fora do plano de recuperação. O crédito trabalhista entra no plano de recuperação judicial.

Distribuição de lucros ou dividendos. O Artigo 6ºA da lei 14.112/2020 trouxe a seguinte novidade: é vedado ao devedor até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas respeitado disposto no artigo 168 desta lei.

Petição inicial. A recuperação judicial é iniciada com uma petição inicial, a qual deve seguir os requisitos do artigo 51 da lei de falências. Qual é o valor da causa para esse tipo de ação? Artigo 51, parágrafo 15 da lei 11.101/2005. O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Constatação prévia: distribuída ação de recuperação judicial, a ação é dirigida ao juiz da causa. Antes da lei 14.112/2020, o juiz proferia despacho de processamento, ou seja, o juiz verificava se a petição inicial havia preenchido os requisitos do artigo 48 e 51, mandando dar prosseguimento na recuperação judicial no chamado despacho de processamento. 

Muitas vezes, entretanto, era possível constar, durante a recuperação judicial, que a empresa estava inativa, que havia alguma irregularidade na documentação, que havia incompetên... Ler mais

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