Áudio aula | 02 - Direito Administrativo e Direito Processual Civil - Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa por meio de execução fiscal | Info STJ Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa por meio de execução fiscal

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo e Direito Processual Civil

Contexto do julgado:

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de um determinado município. O réu foi condenado e lhe foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa de 12 vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos.

O município, contra quem foi praticado o ato de improbidade, ajuizou execução fiscal contra o ex-prefeito, para cobrar a multa civil que foi aplicada na sentença da ação civil pública por improbidade administrativa. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o município não tem legitimidade para cobrar a multa, pois foi o ministério Público que ajuizou a ACP na qual foi condenado.

A questão chegou ao STJ.

As questões em discussão são duas: primeira: se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença de improbidade administrativa, e a segunda: se o ente público lesado possui legitimidade ativa para tal execução.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a execução fiscal é cabível para a cobrança de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de Dívida Ativa – CDA, por se tratar de "multas de qualquer origem ou natureza, excetuadas as tributárias", conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320 de 1964, desde que regularmente inscrita a sentença na dívida ativa.

Podem ser objeto de execução fiscal a dívida ativa tributária e a dívida ativa não tributária.

Para a lei de execução fiscal, constitui dívida ativa aquela definida como tributária e não tributária pela lei 4.320 de 64.

O parágrafo 2º do artigo 39 da Lei 4.230, estabelece o que é dívida ativa tributária e o que é dívida ativa não tributária. Vamos escutar a literalidade deste dispositivo:

“Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsór... Ler mais

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