ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Sinistro causado por beneficiário inimputável e direito à indenização securitária
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Civil
Contexto do julgado:
Uma mãe contratou seguro de vida, tendo como único beneficiário seu filho. O filho, durante um surto esquizofrênico atropelou e matou sua mãe. A contratação do seguro, como a morte, ocorreram em 2013.
Na esfera penal ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, pois foi considerado inimputável em razão da doença.
O filho ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização do seguro de vida, porém o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, pois considerou que a morte da segurada foi ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário do seguro, o que impede o recebimento do valor contratado. O TJ reformou a decisão, pois considerou que o filho não tinha discernimento no momento do crime, pois estava em surto, sendo incapaz de agir dolosamente.
A seguradora recorreu ao STJ.
Deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade, ceifa a vida da genitora segurada?
Vamos escutar como o STJ decidiu essa controvérsia.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que o beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.
Lembra que eu disse que o caso ocorreu em 2013? Pois no momento tanto da contratação como da morte da segurada, não havia norma que tratasse da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro.
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