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ÁUDIO 28 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil

Base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de o ente público desistir da ação de desapropriação por utilidade pública

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece os percentuais para os honorários advocatícios nas ações expropriatórias. De acordo com esse dispositivo, se o juiz fixar a indenização em valor superior aquele oferecido pelo ente público, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.

Por exemplo, um município quer desapropriar uma área por utilidade pública e oferta um milhão de reais. Na sentença, o juiz fixa a indenização em um milhão e meio de reais. A diferença é de quinhentos mil reais. Em cima dessa diferença que o juiz fixa os honorários entre meio e cinco por cento.

E se durante a ação expropriatória o ente público desiste da ação? Como devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais, já que não haverá fixação de indenização? Deve ser utilizado os percentuais do CPC?

Vamos escutar como o STJ resolveu essa controvérsia, e qual foi a tese fixada no tema 1298 dos recursos especiais repetitivos.

DECISÃO DO STJ:

Primeiramente, temos que ter em mente, que mesmo que o ente público tenha desistido da ação, e não haja condenação, pelo princípio da causalidade, o ente ex... Ler mais

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