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ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Previdenciário

CONTEXTO DO JULGADO:

O Governador do Distrito Federal ajuizou ADI contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do ITCMD.

Vamos escutar o que diz o caput do artigo 659 e o seu parágrafo 2º: Artigo 659: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663.

Parágrafo 2º: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 662.

Segundo o autor da ADI, o CPC transformou a quitação do ITCMD no âmbito do arrolamento sumário judicial em facultativa. Nesse sentido, subverteu o regime de garantias e privilégios do crédito tributário, e violo... Ler mais

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