ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Aplicação de multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC. Recurso que pretende discutir a legalidade da penalidade. Depósito prévio do valor da multa. Condicionante recursal afastada. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1.
Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC prevê a aplicação de uma multa quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente. Vamos escutar a literalidade desse dispositivo: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
Já o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC determina que para interpor qualquer outro recurso, deve haver o depósito prévio da multa prevista no parágrafo 4º. Vamos escutar também esse dispositivo: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
Sobre o tema, a OJ 389 da SBDI-1, consagra o entendimento de que “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.”
Pois bem, relembrados esses dispositivos, vamos ao caso analisado pelo TST.
A parte interpôs agravo interno, e a 4ª Turma do TST aplicou a multa no importe de ... Ler mais