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ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute se no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.

Vamos escutar o que diz esses dispositivos legais antes de adentrarmos à decisão do STJ.

Artigo 24-A da Lei Maria da Penha: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

No caso concreto analisado, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal ao crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, pois entendeu que a aplicação configuraria bis in idem.

O Ministério Público recorreu, alegando que não há bis in idem na aplicação da referida agravante.

Vamos escutar como o STJ resolveu essa questão.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.

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