ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
CONTEXTO DO JULGADO:
Este informativo de nº 1177 do STF só tem uma decisão, mas é A decisão. É um daqueles julgados que com certeza será cobrado nas próximas provas de concurso. Então bora lá para saber que decisão relevantíssima é essa!
O julgado trata dos limites retroativos das decisões do STF e do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória no caso da chamada coisa julgada inconstitucional.
Bom, o artigo 975 do CPC estabelece o prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória, prazo este contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
O artigo 525, parágrafo 12 e o artigo 535, parágrafo 5º trazem as matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença e afastam a imutabilidade da coisa julgada material.
Vamos escutar o que diz esses dispositivos do CPC:
Artigo 525, parágrafo 12: Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Artigo 535, parágrafo 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Ou seja, esses dispositivos autorizam o reconhecimento da inexigibilidade da sentença ainda que transitada em julgado, fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou que deu a essa lei, ou ato normativo, interpretação que foi tida como incompatível com a Constituição.
Para a sentença ser reconhecida como inexigível, é preciso que a declaração de inconstitucionalidade preceda o trânsito em julgado. Agora se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
Então imagine a seguinte situação: no ano de 2001 um servidor público estadual ajuíza uma ação pleiteando uma gratificação fundamentada na Lei X. A sentença é procedente, e essa sentença transitou em julgado no mesmo ano. A parte vencida, teria até 2003 para propor ação rescisória contra essa sentença. Bem, a rescisória não foi proposta, pois não tinha fundamento para tanto.
Ocorre que, em 2021 o... Ler mais