CPC EmÁudio - Balanço Patrimonial – Parte 3
Fala, meu querido! Fala, minha querida! Beleza? Ainda nos nossos estudos sobre o balanço patrimonial, agora, falaremos do ciclo operacional normal e doDireito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses.
Bora começar esse em áudio falando do ciclo operacional normal.Combinado?
Vem comigo!
Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade.
Esses itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço patrimonial.
O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade.
Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
Mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado ou liquidado no período de até doze meses.
Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados.
Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação do CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais.
Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não é devida esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes.
A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:
• O prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e
• Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.
Tranquilidade total até aqui?
Como combinado, bora falar do Direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses.
Já ouviu falar dele?
Bom, jovem... O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço deve ter substância deve existir na data do balanço.
Além disso, o direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço pode estar sujeito ao cumprimento pela entidade das condições especificadas nesse contrato de empréstimo (hoje em dia chamadas ‘covenants’).
Galera, atenção!
Em relação a esses covenants, a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data se:
• Afetam a existência desse direito na data do balanço se uma entidade for obrigada a cumprir os covenants na data do balanço ou antes dessa data.
• Esses covenants afetam a existência do direito na data do balanço, mesmo que o seu cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade na data do balanço, mas cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço).
• Ou não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for obrigada a cumprir os covenants somente após a ... Ler mais