Áudio aula | 34 – Art. 115 - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações - Desconto dos Benefícios - Parte 3 | Bloco 1: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;  

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V – (revogado);      

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, observados os limites previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.    

a) (revogada);    

b) (revogada).    

VII – (VETADO).    

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.         

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.           

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela r... Ler mais

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