Áudio aula | 32 – Arts. 100 a 104 - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações - Parte 1 | Bloco 1: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Seção VIII


Das Disposições Diversas Relativas às Prestações


Art. 100. VETADO


Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:


I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;


II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e


III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:


I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou


II - após completarem sessenta anos de idade.


§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:


I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;


II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;


III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.


§ 3o (VETADO).


§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.


§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do ... Ler mais

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