Áudio aula | 11 – Arts. 16 e 17 - Dos Dependentes | Bloco 1: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Seção II


Dos Dependentes


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


II - os pais;


III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


IV - REVOGADO


§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.


§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.


§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporân... Ler mais

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