Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.             
Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:             
I - articulada com o ensino médio;       
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.       
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:    
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.      
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.   
§ 3º Quando a educação profi... Ler mais