Áudio aula | 14 - Arts. 39 ao 42-B - Do Plano Diretor | Bloco 4: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DO PLANO DIRETOR


Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.


Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.


§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:


I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;


II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;


III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


§ 5o (VETADO)


Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:


I – com mais de vinte mil habitantes;


II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;


III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;


IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;


V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.


VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, edu... Ler mais

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