Áudio aula | 11 - Arts. 32 ao 34-A - Das Operações Urbanas Consorciadas | Bloco 4: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Seção X


Das operações urbanas consorciadas


Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.


§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:


I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;


II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.


III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.


Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:


I – definição da área a ser atingida;


II – programa básico de ocupação da área;


III – programa de atendimento econômico e social para a populaç... Ler mais

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