Áudio aula | 09 - Arts. 25 ao 27 - Do Direito de Preempção | Bloco 4: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Seção VIII


Do direito de preempção


Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:


I – regularização fundiária;


II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;


III – constituição de reserva fundiária;


IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;


V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;


VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;


VII – criação de unidades ... Ler mais

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