Áudio aula | 08 - Arts. 21 ao 24 - Do Direito de Superfície | Bloco 4: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

Seção VII


Do direito de superfície


Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.


§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.


§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.


§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direit... Ler mais

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