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ÁUDIO 29 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil

Honorários sucumbenciais na exceção de Pré-executividade que excluí o excipiente do polo passivo da execução fiscal

CONTEXTO DO JULGADO:

Imagine a seguinte situação: um estado da federação ajuíza uma execução fiscal contra uma determinada empresa. Ao tentar proceder a citação da empresa, o oficial de justiça verificou que ela tinha encerrado as atividades. Assim, a Fazenda incluiu João no polo passivo da execução fiscal, eis que esse seria o sócio-administrador da empresa no momento do encerramento irregular das atividades.

O valor da execução é de 10 milhões de reais.

João apresenta Exceção de Pré-executividade para que a execução seja extinta em relação a ele, pois ele não era o sócio-administrador. A exceção de Pré-executividade é acolhida, reconhecendo a ilegitimidade passiva de João, e o excluindo do polo passivo da execução fiscal.

Não houve questionamento sobre o crédito tributário, que continuou sendo executado em face da empresa.

Foram deferidos os honorários de sucumbência ao advogado de João, conforme já pacificado pelo STJ no tema 961, no qual foi fixada a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução ou por equidade.

DECISÃO DO STJ:

A Primeira Seção, por maioria, definiu a seguinte tese no tema 1265 dos repetitivos: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”

Pode ser que você esteja lembrando do tema 1076 do STJ, no qual foi definido que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”

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