Áudio aula | 35 - Arts. 112 a 128 – Disposições Finais e Transitórias | Leis Penais | EmÁudio Concursos

TÍTULO IX


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 112. (VETADO).


Art. 113. Visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Conselheiros observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa ordem:


I - 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois) mandatos vagos; e


II - 3 (três) anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos.


§ 1o Os mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto neste artigo.


§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro mandato no Cade, após o término de seu mandato original, poderá ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.


§ 3o O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente.


§ 4o Não haverá recondução para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato no Cade, após o término de seu mandato original, podendo ele ser indicado para permanecer no cargo na forma do art. 16 desta Lei.


Art. 114. (VETADO).


Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 116. O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4o
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;


a) (revogada);


b) (revogada);


c) (revogada);


d) (revogada);


e) (revogada);


f) (revogada);


II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:


a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;


b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;


c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.


III - (revogado);


IV - (revogado);


V - (revogado);


VI - (revogado);


VII - (revogado)."

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