Áudio aula | 07 - LDO - Características – parte 1 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: LDO - Características - Parte Um

Olá! Neste áudio, seguiremos estudando a LDO e as suas características. Aumenta o som aí.

A LDO também disporá sobre as alterações na legislação tributária. Essa é outra função da LDO. Aqui você também tem que prestar atenção em eventuais pegadinhas. A LDO não fará alterações na legislação tributária. Ela simplesmente irá dispor sobre essas alterações. E Por que a LDO faz isso, professor?

Porque as receitas tributárias são uma das principais fontes de financiamento dos gastos públicos. Ou seja, o governo arrecada uma montanha de dinheiro de tributos. Por isso, por ser tão importante, é necessário que haja uma previsão adequada em relação a acréscimos ou decréscimos dessa receita.

Por exemplo, a LDO dispõe que houve aumento na alíquota de IR. Previsão é que haja um acréscimo nas receitas tributárias. Então atenção aqui, a LDO irá dispor sobre as alterações na legislação tributária para fechar o artigo 165, parágrafo segundo da Constituição, a LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Essas são instituições que buscam financiar capital fixo e capital de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento.

O principal exemplo é o BNDES. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Segundo Augustinho Paludo, em Orçamento público AFO e LRF décima edição, esse fomento ocorre através de empréstimos e financiamentos à sociedade, como forma de incentivo ao desenvolvimento de certas atividades no setor privado, que resultarão, ainda que indiretamente em benefícios para a população.

Essas instituições, portanto, aplicam recursos públicos. e é a LDO que vai orientar essa aplicação, pois é ela quem estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de Fomento. Pois é o parágrafo segundo do artigo 165 da Constituição Federal é bem importante, mas a Constituição também incumbe a LDO de disciplinar outros importantes assuntos.

Por isso, deverá constar ainda na LDO um parâmetros para a iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo. Isso está lá no artigo 51, inciso quatro e artigo 52, inciso 13 da Constituição.

Artigo 51: compete privativamente à Câmara dos Deputados. Inciso quatro: dispõe sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 52: compete privativamente ao Senado Federal. Inciso 13: dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dois: limites para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público, é o que dispõem os artigos 99, parágrafo primeiro e 127, parágrafo terceiro da Constituição.

Artigo 99: ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e finan... Ler mais

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