Áudio aula | 09 - LDO na LRF – Funções ampliadas – parte 1 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: LDO na LRF - Funções ampliadas - Parte Um

Olá! Neste áudio, conheceremos as funções que a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuiu à LDO. Aumenta o som e vamos começar.

A LRF ampliou o significado e a importância da LDO. Ele atribuiu diversas outras funções, reunidas principalmente no seu artigo quatro. Abaixo, vou transcrevê lo, fazendo claro os devidos comentários.

Artigo quatro: A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no parágrafo segundo do artigo 165 da Constituição e inciso um: disporá também sobre:

Alínea A: equilíbrio entre receitas e despesas. Alínea B: critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea B do inciso dois deste artigo no artigo nono e no inciso dois do parágrafo primeiro do artigo 31.

Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado, acontecerá o que chamamos de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme a LRF artigo nono.

Qquem define os critérios e a forma dessa limitação de empenho é a LDO. Além disso, determinadas despesas não serão objeto de limitação de empenho. Algumas delas estão listadas na LDO, ou seja, a LDO faz ressalvas à limitação de empenho e movimentação financeira.

Por exemplo, de acordo com a LDO da União para o exercício de 2018 não serão objeto de limitação de empenho, alimentação escolar, atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade pessoal e encargos sociais, etc.

Alínea E: normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Se algum programa está sendo financiado com recurso... Ler mais

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