Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: LOA - Prazos
Olá, aluno e aluna! Neste áudio vamos estudar o que acontece quando se ultrapassam os prazos para envio de proposta e de aprovação da LOA. Vamos lá.
Nós já vimos os prazos para encaminhamento ao Legislativo e devolução para a sanção do projeto de lei orçamentária. Eles estão lá no artigo 35, parágrafo segundo, inciso três do ADCT. Vou ler.
Parágrafo segundo: até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo nono, inciso um e dois serão obedecidas as seguintes normas:
Inciso três: o projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Agora você tem que saber o seguinte: apesar da autonomia de certas entidades e apesar da separação dos poderes, a nossa Constituição estabeleceu que a iniciativa das leis orçamentárias pertence ao Poder Executivo de acordo com a Constituição Federal, artigo 165.
Portanto, as entidades e os poderes não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e finalmente encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.
Acontece que, como bem lembra o Poder Executivo tem um prazo para encaminhar os projetos de leis. Por isso, os órgãos e entidades também têm prazo para enviarem suas propostas ao Poder Executivo, dando tempo hábil a este para fazer a tal consolidação e eventuais ajustes. E que prazo é esse, professor? Você não precisa saber.
Agora você precisa saber que esse prazo está estabelecido lá na LDO. Beleza? Mas e se esses órgãos não enviarem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido lá na LDO, professor? O que acontece? Excelente pergunta. Isso cai em prova, hein?
A resposta é: se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.
Preste atenção se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
Mas e se esses órgãos tiverem enviado as respectivas propostas dentro do prazo mas o Poder Executivo demorou e não encaminhou a proposta consolidada ao Poder Legislativo dentro do prazo fixado? O que acontece? Outra excelente pergunta.
A proposta está na nossa boa e velha Lei número 4320/1964. Artigo 132: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fi... Ler mais