TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 95. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 96. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do... Ler mais