Áudio aula | 18 - Art. 36 – Das Infrações | Leis Civis | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II


DAS INFRAÇÕES


Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;


II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;


III - aumentar arbitrariamente os lucros; e


IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.


§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:


I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:


a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;


b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;


c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;


d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;


II - prom... Ler mais

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