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CAPÍTULO II


DA TERRITORIALIDADE


Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.


§ 1o Reputa-se domiciliada no território nac... Ler mais

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