Áudio aula | 08 - Art. 9° - Da Competência do Plenário do Tribunal | Leis Civis | EmÁudio Concursos

Subseção I


Da Competência do Plenário do Tribunal


Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:


I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;


II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;


III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;


IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;


V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;


VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;


VII - intimar os interessados de suas decisões;


VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;


IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;


X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta... Ler mais

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