Áudio aula | 23 - Arts. 53 a 57 – Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica – Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral | Bloco 6: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA


Seção I


Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral


Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.


§ 1o Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.


§ 2o Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.


Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: Ler mais

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