Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal
Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprim... Ler mais