ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 13, da Lei complementar nº 136 de 2011 do Estado do Paraná, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, prevê critérios para escolha do Defensor Público-Geral de forma diversa daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas, Lei Complementar 80 de 94.
Vamos escutar como dispõe a lei paranaense sobre como deve ser escolhido o Defensor Público-Geral: artigo 13: O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Já o artigo 99 da Lei Orgânica das Defensorias Públicas dispõe da seguine forma sobre a escolha do Defensor Público-Geral: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores... Ler mais