Jurisprudência do STJ em Áudio Recursos Repetitivos Direito Empresarial
Cabe agravo de instrumento em todas as decisões interlocutórias da Lei de Falências, com o texto do julgado no regime recursal adotado pelo CPC de dois mil quinze.
Há dois diferentes modelos de recurso das decisões interlocutórias:
Para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do artigo mil quinze, observado ainda o abrandamento da taxa atividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema Repetitivo novecentos e dezoito e oito – Tese da Taxa Atividade Mitigada.
E dois para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do artigo mil quinze, parágrafo único do CPC.
Regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias nas fases de liquidação e cumprimento de sentença:
No Processo Executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do artigo mil nove, parágrafo um, do CPC de dois mil quinze e também pela invasiva e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa, como pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens etc., que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade deferida das decisões interlocutórias.
Em razão desse raciocínio, alguns passaram a defender que as decisões interlocutórias proferidas em ações operacionais ou falimentares também se submeteriam ao regramento do artigo mil quinze, parágrafo único, ou seja, caberia agravo contra todas as decisões proferidas em ações da Lei de Falências. Matéria foi parar no STJ que afetou o assunto para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Vamos ver qual foi a tese fixada por nossa corte superior.
Decisão do STJ:
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tes... Ler mais
Cabe agravo de instrumento em todas as decisões interlocutórias da Lei de Falências, com o texto do julgado no regime recursal adotado pelo CPC de dois mil quinze.
Há dois diferentes modelos de recurso das decisões interlocutórias:
Para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do artigo mil quinze, observado ainda o abrandamento da taxa atividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema Repetitivo novecentos e dezoito e oito – Tese da Taxa Atividade Mitigada.
E dois para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do artigo mil quinze, parágrafo único do CPC.
Regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias nas fases de liquidação e cumprimento de sentença:
No Processo Executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do artigo mil nove, parágrafo um, do CPC de dois mil quinze e também pela invasiva e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa, como pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens etc., que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade deferida das decisões interlocutórias.
Em razão desse raciocínio, alguns passaram a defender que as decisões interlocutórias proferidas em ações operacionais ou falimentares também se submeteriam ao regramento do artigo mil quinze, parágrafo único, ou seja, caberia agravo contra todas as decisões proferidas em ações da Lei de Falências. Matéria foi parar no STJ que afetou o assunto para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Vamos ver qual foi a tese fixada por nossa corte superior.
Decisão do STJ:
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tes... Ler mais