Áudio aula | 36 - Info 855 STJ - RR Direito Tributário - Necessidade de prévia inscrição no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE e possibilidade do contribuinte optante pelo SIMPLES de beneficiar-se do PERSE | Recursos Repetitivos STJ | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 36 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos - Direito Tributário

Necessidade de prévia inscrição no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE e possibilidade do contribuinte optante pelo SIMPLES de beneficiar-se do PERSE

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é necessário, ou não, que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771 de 2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148 de 2021; e se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode, ou não, beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123 de 2006.

Bom, vamos por partes.

Primeiro o que é esse CADASTUR?

A Lei 11.771 de 2008, que dispõe sobre a política nacional de turismo, em seu artigo 21 traz o rol de atividades que são consideradas prestação de serviços turísticos, e o artigo 22 determina que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, que é o CADASTUR.

Essa lei ainda prevê, como facultativa, o cadastro no CADASTUR dos seguintes prestadores de serviços turísticos: restaurantes, cafeterias, bares e similares, casas de espetáculos, dentre outros.

E o que é o PERSE?

Durante a pandemia da COVID-19, um dos setores mais prejudicados pelas medidas de isolamento foi o setor de eventos. Em razão disso, a Lei 14.148 de 2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios concedidos por esse programa está a previsão de alíquota zero para Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

A lei estabelece que, dentre outros, são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exerçam a atividade econômica de prestação de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da lei 11.771 de 2008. As pessoas jurídicas para poderem usufruir dos benefícios do PERSE deveriam já exercer as atividades econômicas do setor de eventos na data de 18 de março de 2022.

Esclarecido esses pontos, retornarmos as questões que o STJ busca definir neste recurso especial repetitivo: por exemplo, uma pessoa jurídica, no caso, um restaurante, que não tem cadastro no CADASTUR, te... Ler mais

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