ÁUDIO 1 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Artigo 11, parágrafo 3º, da CLT. Protesto judicial. Aplicabilidade do artigo 202 do Código Civil após a Lei nº 13.467 de 2017. Interpretação conforme a Constituição.
Tribunal Pleno
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei nº 13.467 de 2017, a Reforma Trabalhista, incluiu o parágrafo 3º ao artigo 11 da CLT, que trata da interrupção da prescrição. Vamos escutar o que dispõe esse dispositivo:
“Parágrafo 3º: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Em razão da expressão “somente”, fazendo-se uma interpretação apenas gramatical ou literal do parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, poderia se chegar a conclusão que após a Reforma Trabalhista, a interrupção da prescrição trabalhista somente se daria pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Afastando assim, a aplicação das hipóteses de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, e o entendimento pacificado no TST, contido na OJ 392 da SDI-1, no sentido de que o protesto judicial interrompe a prescrição.
Em um processo, em que o reclamante ingressou com o protesto judicial interruptivo em data posterior a vigência da lei 13.467, e esse protesto não foi aceito como instrumento apto a interromper a prescrição trabalhista, foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista o confronto, em tese, dos artigos 11, parág... Ler mais