Áudio aula | 02 - Dissídios Individuais - Parcelamento de verbas rescisórias. Previsão em norma coletiva. Validade. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Indevida. | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Parcelamento de verbas rescisórias. Previsão em norma coletiva. Validade. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Indevida.

Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias do empregado em até dez dias contados a partir do término do contrato. Se este prazo não for cumprido, segundo o parágrafo 8º deste mesmo artigo, o empregador deve pagar uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Uma determinada empresa fez uma demissão coletiva de mais de 400 empregados, e em razão disso, formalizou um acordo coletivo com o sindicato representante dos seus empregados, no qual ficou estabelecido que o pagamento das verbas rescisórias poderia ser parcelado em 16 parcelas, com o pagamento da primeira parcela em quase um mês após o fim do contrato, sem correção monetária.

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