Áudio aula | 56 - Arts. 93 – Do Salário-Maternidade | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos

Subseção VII
Do Salário-maternidade

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.

§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, d... Ler mais

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